# Registro público: STJ — 2069208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f1e6518fcd0362d9d0777156ad246395cd5a553c97df8f6414ca7f0c95c4064

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874090
- **Número de registro na fonte:** 202001838252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em
4/5/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se os honorários
sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do
acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro
interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo
passivo da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito
econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não
refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser
arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados
da Primeira e Quarta Turma desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento
de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada
com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No
particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação
direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é
parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual
seguirá em face do codevedor remanescente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em
4/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários
sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do
acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro
interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo
passivo da execução.
3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito
econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não
refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser
arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados
da Primeira e Quarta Turma desta Corte.
4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento
de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada
com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No
particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação
direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é
parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual
seguirá em face do codevedor remanescente.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO
PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1739095>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2226528>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2065648>>-TO,
         <<AgInt no REsp 2070552>>-TO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1794554>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2486803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2270415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.069.208 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069208/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.069.208 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários advocatícios arbitrados por equidade e ausência de condenação. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41fa224bdbb998761657cf5c27f5fb9779959a1ff9f3e7e9075ed59ae19f61b1
- **SHA-256 do registro documental:** 8f1e6518fcd0362d9d0777156ad246395cd5a553c97df8f6414ca7f0c95c4064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069208%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 8f1e6518fcd0362d9d0777156ad246395cd5a553c97df8f6414ca7f0c95c4064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

