{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58141,"origem":"stj","sha256_origem":"fecb85558c97d76815d453a72985814702d4eda866dba95239d74aa271b4be61","registro_original":{"id_fonte":"000874091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042040","numero_registro":"202203798121","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA\nINVENTARIANÇA DATIVA. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES NAS\nAÇÕES TITULARIZADAS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. REGRA QUE PERMITIRÁ\nAOS HERDEIROS E SUCESSORES MAIOR CONTROLE A RESPEITO DOS ATOS\nPRATICADOS PELO INVENTARIANTE DATIVO. ART. 12, § 1º, DO CPC/73.\nREDAÇÃO IMPRECISA. HERDEIROS E SUCESSORES QUE PARTICIPARÃO DAS AÇÕES\nCOMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS DO ESPÓLIO, COMO SUBSTITUTOS DO\nESPÓLIO OU COMO SUBSTITUTOS DO INVENTARIANTE DATIVO. SUBSTITUIÇÃO\nOCORRIDA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO, QUE CONTINUA SENDO\nPARTE. REGRA PREVISTA NO CAPÍTULO PRÓPRIO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E\nDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE IMPEDIR A PROVOCAÇÃO DE\nSITUAÇÃO CONFLITUOSA ARTIFICIAL POR ALGUM HERDEIRO OU SUCESSOR PARA\nCORRESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS DEMAIS. EVENTUAIS REGIMES DE\nRESPONSABILIZAÇÃO DISTINTOS EM VIRTUDE, EXCLUSIVAMENTE, DA\nEXISTÊNCIA OU NÃO DE INVENTARIANÇA DATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nINEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.\n1- Ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de\ncumprimento de sentença, proposta em 14/06/2004. Recurso especial\ninterposto em 27/06/2022 e atribuído à Relatora em 19/12/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se os herdeiros\nsão pessoalmente responsáveis por débito condominial relativo a\nimóvel pertencente ao falecido, antes da conclusão do inventário e\npartilha; e (ii) se houve a constrição de parcela dos vencimentos e\nremunerações para pagamento de verba de natureza não alimentícia.\n3- A partir do conteúdo do art. 12, V e § 1º, do CPC/73,\nestabelece-se uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da\nrepresentação processual, nas ações que envolvam pessoas falecidas:\ncomo regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, que\nserá representado pelo seu inventariante; e nas hipóteses em que\nhouver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo\nespólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar dessas\nações.\n4- A razão de existir do art. 12, § 1º, do CPC/73, está no fato de\nque, pela ordem legal de nomeação de inventariante, a escolha\nrecairá preferencialmente em pessoas próximas aos herdeiros ou\nsucessores e, apenas excepcionalmente, em um inventariante dativo,\nmotivo pelo qual, nessa hipótese, a pessoa nomeada poderá não ser\numa pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e não gozar da\nconfiança deles, de modo que aos herdeiros e sucessores deve ser\nfacultada a oportunidade de exercer um maior controle a respeito dos\natos praticados pelo inventariante dativo.\n5- A despeito de o art. 12, § 1º, do CPC/73, possuir uma redação\nimprecisa, que poderia sugerir a formação de um litisconsórcio\nnecessário ou até mesmo de substituição do espólio pelos herdeiros e\nsucessores (substituição de partes), fato é que, na hipótese de\ninventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos\nrepresentantes processuais do espólio, que deixa de ser o\ninventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.\n6- Esse entendimento está fundamentado, principalmente: (i) em uma\nrazão topológica, pois a regra está situada no capítulo da\ncapacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo,\ntratando o caput desse dispositivo da \"representação em juízo\"; e\n(ii) em uma razão lógica, porque admitir a responsabilização dos\nherdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da\nexistência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de\num desses herdeiros e sucessores provocarem situação conflituosa\napta a gerar a nomeação do inventariante dativo apenas com o intuito\nde corresponsabilização, imediata, direta e pessoal, dos demais\nherdeiros e sucessores.\n7- O art. 12, § 1º, do CPC/73, também não pode ser compreendido como\numa regra de substituição de parte porque, havendo uma ação de\ninventário na qual, em parte, houve inventariança de cônjuge,\nherdeiro ou sucessor e, em outra parte, houve inventariança dativa,\ndeterminados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros\ndeterminados débitos seriam de responsabilidade direta e pessoal dos\nherdeiros ou sucessores, sem que haja nenhuma justificativa\nplausível para que se estabeleça essa distinção.\n8- Na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário\ndos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito\ncondominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela\nqual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta\ne pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham\nparticipado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra\ndo art. 12, § 1º, do CPC/73.\n9- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a\nimpossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e,\nconsequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus\npatrimônios pessoais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ab80564ee9c6dc61f0fb45c951063e4be89535285b2c63e2449c3a935aa2bdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
