# Registro público: STJ — 2042040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fecb85558c97d76815d453a72985814702d4eda866dba95239d74aa271b4be61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES NAS AÇÕES TITULARIZADAS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. REGRA QUE PERMITIRÁ AOS HERDEIROS E SUCESSORES MAIOR CONTROLE A RESPEITO DOS ATOS PRATICADOS PELO INVENTARIANTE DATIVO. ART. 12, § 1º, DO CPC/73. REDAÇÃO IMPRECISA. HERDEIROS E SUCESSORES QUE PARTICIPARÃO DAS AÇÕES COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS DO ESPÓLIO, COMO SUBSTITUTOS DO ESPÓLIO OU COMO SUBSTITUTOS DO INVENTARIANTE DATIVO. SUBSTITUIÇ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA
INVENTARIANÇA DATIVA. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES NAS
AÇÕES TITULARIZADAS PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. REGRA QUE PERMITIRÁ
AOS HERDEIROS E SUCESSORES MAIOR CONTROLE A RESPEITO DOS ATOS
PRATICADOS PELO INVENTARIANTE DATIVO. ART. 12, § 1º, DO CPC/73.
REDAÇÃO IMPRECISA. HERDEIROS E SUCESSORES QUE PARTICIPARÃO DAS AÇÕES
COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS DO ESPÓLIO, COMO SUBSTITUTOS DO
ESPÓLIO OU COMO SUBSTITUTOS DO INVENTARIANTE DATIVO. SUBSTITUIÇÃO
OCORRIDA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO, QUE CONTINUA SENDO
PARTE. REGRA PREVISTA NO CAPÍTULO PRÓPRIO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE IMPEDIR A PROVOCAÇÃO DE
SITUAÇÃO CONFLITUOSA ARTIFICIAL POR ALGUM HERDEIRO OU SUCESSOR PARA
CORRESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS DEMAIS. EVENTUAIS REGIMES DE
RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTOS EM VIRTUDE, EXCLUSIVAMENTE, DA
EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVENTARIANÇA DATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
1- Ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de
cumprimento de sentença, proposta em 14/06/2004. Recurso especial
interposto em 27/06/2022 e atribuído à Relatora em 19/12/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se os herdeiros
são pessoalmente responsáveis por débito condominial relativo a
imóvel pertencente ao falecido, antes da conclusão do inventário e
partilha; e (ii) se houve a constrição de parcela dos vencimentos e
remunerações para pagamento de verba de natureza não alimentícia.
3- A partir do conteúdo do art. 12, V e § 1º, do CPC/73,
estabelece-se uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da
representação processual, nas ações que envolvam pessoas falecidas:
como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, que
será representado pelo seu inventariante; e nas hipóteses em que
houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo
espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar dessas
ações.
4- A razão de existir do art. 12, § 1º, do CPC/73, está no fato de
que, pela ordem legal de nomeação de inventariante, a escolha
recairá preferencialmente em pessoas próximas aos herdeiros ou
sucessores e, apenas excepcionalmente, em um inventariante dativo,
motivo pelo qual, nessa hipótese, a pessoa nomeada poderá não ser
uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e não gozar da
confiança deles, de modo que aos herdeiros e sucessores deve ser
facultada a oportunidade de exercer um maior controle a respeito dos
atos praticados pelo inventariante dativo.
5- A despeito de o art. 12, § 1º, do CPC/73, possuir uma redação
imprecisa, que poderia sugerir a formação de um litisconsórcio
necessário ou até mesmo de substituição do espólio pelos herdeiros e
sucessores (substituição de partes), fato é que, na hipótese de
inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos
representantes processuais do espólio, que deixa de ser o
inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.
6- Esse entendimento está fundamentado, principalmente: (i) em uma
razão topológica, pois a regra está situada no capítulo da
capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo,
tratando o caput desse dispositivo da "representação em juízo"; e
(ii) em uma razão lógica, porque admitir a responsabilização dos
herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da
existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de
um desses herdeiros e sucessores provocarem situação conflituosa
apta a gerar a nomeação do inventariante dativo apenas com o intuito
de corresponsabilização, imediata, direta e pessoal, dos demais
herdeiros e sucessores.
7- O art. 12, § 1º, do CPC/73, também não pode ser compreendido como
uma regra de substituição de parte porque, havendo uma ação de
inventário na qual, em parte, houve inventariança de cônjuge,
herdeiro ou sucessor e, em outra parte, houve inventariança dativa,
determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros
determinados débitos seriam de responsabilidade direta e pessoal dos
herdeiros ou sucessores, sem que haja nenhuma justificativa
plausível para que se estabeleça essa distinção.
8- Na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário
dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito
condominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela
qual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta
e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham
participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra
do art. 12, § 1º, do CPC/73.
9- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e,
consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus
patrimônios pessoais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
