{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58142,"origem":"stj","sha256_origem":"5bdad0bc00ffa8a0b41724392575244f15317da5b4e75c7974c42d7552e06cf9","registro_original":{"id_fonte":"000874092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075880","numero_registro":"202301796367","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA\nAPELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. AUMENTO DA\nSINISTRALIDADE. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À OPERADORA PELO JUIZ.\nAPELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA A MATÉRIA. PRECLUSÃO.1. Ação declaratória\nc/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral\najuizada em 29/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 23/01/2023 e concluso ao gabinete em\n15/06/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a inobservância\ndo efeito devolutivo da apelação, a prolação de decisão surpresa, e\na nulidade do reajuste por sinistralidade praticado pela operadora\ndo plano de saúde.3. O ônus da prova, enquanto questão decidida e\nnão impugnada nas apelações, é matéria preclusa para as partes.4. O\nfato de as partes terem impugnado o capítulo da sentença em que se\ndeclarou a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade e se\nreconheceu a abusividade do percentual aplicado pela operadora não\ndevolve para o Tribunal de origem a análise da questão, decidida e\nnão impugnada, relativa ao ônus da prova do aumento da\nsinistralidade.5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir\nsobre questão não impugnada e sem a prévia manifestação das partes,\nincorreu em ofensa ao art. 1.013 do CPC.6. Recurso especial\nconhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nOs Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73cff88831c606b3ac5f3fb8fa4a98e5dd9c5ce7c94ff34640489e60ea2d95a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
