{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58143,"origem":"stj","sha256_origem":"c813b042a2a7c1bb3b2f4b55b5e0dffd6cb24019601a15a23a3a4843f54d5bb5","registro_original":{"id_fonte":"000874093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115178","numero_registro":"202302867389","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE\nNULIDADE E INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA\nINEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nVALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO FUNDADO EM\nESCRITURA PÚBLICA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REIVINDICAÇÃO\nDO IMÓVEL PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de declaração de nulidade e inexistência, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2022 e\nconcluso ao gabinete em 30/11/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação\njurisdicional; (II) houve julgamento extra petita; (III) houve a\ncorreta valoração das provas pelo Tribunal de origem quanto à\ninexistência da escritura pública em discussão; e (IV) se o\ncancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido\nfundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação\ndo imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro\nadquirente de boa-fé.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o\nprovimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido,\nsendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação\nlógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com\na demanda. Precedentes.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ordenamento jurídico\nbrasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que\npermite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos\nautos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte\nentende ser mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir\nde outros elementos ou fatos constantes dos autos.\n6. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à\ncomprovação da inexistência da escritura pública exige o reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, por força da Súmula 7/STJ.\n7. O art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015 não regulamenta\nespecificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o\ncancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no\nart. 1.247 do CC, que não foi revogado pela referida Lei e\npermanece vigente.\n8. O cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido\nfundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação\ndo imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro\nadquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do\nCC, não se aplicando, nessa hipótese, o art. 54, § 1º, da Lei nº\n13.097/2015.\n9. Hipótese sob julgamento em que (I) as instâncias de origem\nconsignaram ter ficado comprovada a inexistência da escritura\npública de compra e venda celebrada entre o recorrido e sua esposa e\no réu (DAVI), tendo este vendido o bem para a recorrente; (II)\nassim, tem o legítimo proprietário (recorrido) o direito de pleitear\no cancelamento do registro e reivindicar o imóvel,\nindependentemente da boa-fé da adquirente (recorrente), a qual\npoderá se valer da via indenizatória contra o réu (DAVI).\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4922f27aa084b6bbe2ac14c9e31a2962ec482fe800327a9a04f76226adc1404e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
