# Registro público: STJ — 2115178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c813b042a2a7c1bb3b2f4b55b5e0dffd6cb24019601a15a23a3a4843f54d5bb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874093
- **Número de registro na fonte:** 202302867389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE E INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO FUNDADO EM
ESCRITURA PÚBLICA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REIVINDICAÇÃO
DO IMÓVEL PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de declaração de nulidade e inexistência, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2022 e
concluso ao gabinete em 30/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) houve julgamento extra petita; (III) houve a
correta valoração das provas pelo Tribunal de origem quanto à
inexistência da escritura pública em discussão; e (IV) se o
cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido
fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação
do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro
adquirente de boa-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o
provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido,
sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com
a demanda. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, o ordenamento jurídico
brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que
permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos
autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte
entende ser mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir
de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à
comprovação da inexistência da escritura pública exige o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015 não regulamenta
especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o
cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no
art. 1.247 do CC, que não foi revogado pela referida Lei e
permanece vigente.
- **Item 8 (texto oficial):** O cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido
fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação
do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro
adquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do
CC, não se aplicando, nessa hipótese, o art. 54, § 1º, da Lei nº
13.097/2015.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese sob julgamento em que (I) as instâncias de origem
consignaram ter ficado comprovada a inexistência da escritura
pública de compra e venda celebrada entre o recorrido e sua esposa e
o réu (DAVI), tendo este vendido o bem para a recorrente; (II)
assim, tem o legítimo proprietário (recorrido) o direito de pleitear
o cancelamento do registro e reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé da adquirente (recorrente), a qual
poderá se valer da via indenizatória contra o réu (DAVI).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE E INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO FUNDADO EM
ESCRITURA PÚBLICA INEXISTENTE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REIVINDICAÇÃO
DO IMÓVEL PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de declaração de nulidade e inexistência, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2022 e
concluso ao gabinete em 30/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) houve julgamento extra petita; (III) houve a
correta valoração das provas pelo Tribunal de origem quanto à
inexistência da escritura pública em discussão; e (IV) se o
cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido
fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação
do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro
adquirente de boa-fé.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o
provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido,
sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com
a demanda. Precedentes.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ordenamento jurídico
brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que
permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos
autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte
entende ser mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir
de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
6. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à
comprovação da inexistência da escritura pública exige o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. O art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015 não regulamenta
especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o
cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no
art. 1.247 do CC, que não foi revogado pela referida Lei e
permanece vigente.
8. O cancelamento de registro na matrícula do imóvel, por ter sido
fundado em escritura pública inexistente, autoriza a reivindicação
do imóvel pelo legítimo proprietário, em detrimento do terceiro
adquirente de boa-fé, nos termos do art. 1.247, parágrafo único, do
CC, não se aplicando, nessa hipótese, o art. 54, § 1º, da Lei nº
13.097/2015.
9. Hipótese sob julgamento em que (I) as instâncias de origem
consignaram ter ficado comprovada a inexistência da escritura
pública de compra e venda celebrada entre o recorrido e sua esposa e
o réu (DAVI), tendo este vendido o bem para a recorrente; (II)
assim, tem o legítimo proprietário (recorrido) o direito de pleitear
o cancelamento do registro e reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé da adquirente (recorrente), a qual
poderá se valer da via indenizatória contra o réu (DAVI).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.115.178 do STJ: julgamento extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115178/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.115.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento extra petita, valoração das provas e livre convencimento motivado. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extra, petita
- **SHA-256 do HTML autoral:** 017c06fb0dee25cee6757fe887985ff8c98b1ea671468385a4a4fbf53f374f50
- **SHA-256 do registro documental:** c813b042a2a7c1bb3b2f4b55b5e0dffd6cb24019601a15a23a3a4843f54d5bb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115178%2F)

