{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58144,"origem":"stj","sha256_origem":"e374f762066fcf78966147d66e8130d2910c8bdeeee1d70af933c8bdf626a478","registro_original":{"id_fonte":"000874094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119975","numero_registro":"202400207670","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE\nVALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO.\nRECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU\nINCERTA REPARAÇÃO.\n1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em\n22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado\ndo acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o\nmontante que havia depositado em juízo para garantir o efeito\nsuspensivo dos embargos à execução.\n3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir\nefeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,\ncumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do\nembargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave\nde difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.\n4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para\nextinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos\nimediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito\nsuspensivo.\n5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de\ntítulo extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de\njulgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os\nrequisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador\npoderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que\nhaviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o\nefeito suspensivo aos embargos à execução.\n6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação\nconsubstanciado no perigo de frustração da execução não é o\nsuficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que\nextinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento\nexpresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso,\nnos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.\n7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado\nsomente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo\npara conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o\ntrânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título\nextrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito\nsuspensivo pendente de julgamento.\n8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d463017fbacb8e697ae654208f950013fd3d1cc8a4b71877e4ab7245f01ccd21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
