# Registro público: STJ — 2119975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e374f762066fcf78966147d66e8130d2910c8bdeeee1d70af933c8bdf626a478

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874094
- **Número de registro na fonte:** 202400207670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE
VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU
INCERTA REPARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em
22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado
do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o
montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito
suspensivo dos embargos à execução.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave
de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para
extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos
imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito
suspensivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de
título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de
julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os
requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador
poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que
haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o
efeito suspensivo aos embargos à execução.
- **Item 6 (texto oficial):** O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o
suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que
extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento
expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso,
nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado
somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo
para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o
trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título
extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito
suspensivo pendente de julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE
VALORES DEPOSITADOS COMO GARANTIA AO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU
INCERTA REPARAÇÃO.
1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em
22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado
do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o
montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito
suspensivo dos embargos à execução.
3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave
de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para
extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos
imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito
suspensivo.
5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de
título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de
julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os
requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador
poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que
haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o
efeito suspensivo aos embargos à execução.
6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o
suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que
extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento
expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso,
nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado
somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo
para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o
trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título
extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito
suspensivo pendente de julgamento.
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.119.975 do STJ: embargos a execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2119975/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada em 22/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 14/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, antes do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução, o executado pode levantar o montante que havia depositado em juízo para garantir o efeito suspensivo dos embargos à execução. 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 4. Na hipótese de serem acolhidos os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial, a decisão terá efeitos imediatos se estiver pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo. 5. Embora seja possível que a decisão que extingue a execução de título extrajudicial surta efeitos imediatos, mesmo na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, se forem cumpridos os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, o julgador poderá impedir que sejam levantados imediatamente os valores que haviam sido depositados em juízo pelo executado para pleitear o efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consubstanciado no perigo de frustração da execução não é o suficiente para que o julgador suspenda os efeitos da decisão que extinguiu a execução, sendo necessário também o requerimento expresso do recorrente e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. Na espécie, o Tribunal de origem determinou que o executado somente poderia levantar os valores que havia depositado em juízo para conseguir o efeito suspensivo dos embargos à execução após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a execução de título extrajudicial, apesar de não haver nenhum recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874094, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.119.975, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 49295de4eb0f398994c8326f89806f1560a1d01e811e4a45f7c8cc683c25de06
- **SHA-256 do registro documental:** e374f762066fcf78966147d66e8130d2910c8bdeeee1d70af933c8bdf626a478
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2119975%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119975 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e374f762066fcf78966147d66e8130d2910c8bdeeee1d70af933c8bdf626a478
- **SHA-256 do comentário:** 1cc58bd2f87ea81284123eef4c328d1eb0e62eaf0bb95baddb5099345c58b4c1
