# Registro público: STJ — 2123225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50ace94a14ca651e7de43f618140043ff333716a1af6134feef8b8b0480b3a1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO
LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO.
REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se, em concurso singular de
credores, a caução locatícia se configura como direito real de
garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário
sobre o produto da expropriação do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o
locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a
caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e
documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da
respectiva matrícula (art. 38, §1º).
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitem a
caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando
as formalidades dos direitos reais de garantia típicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o
efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a
menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.
- **Item 6 (texto oficial):** A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel
confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação
de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de
garantia real que se equipara à hipoteca.
- **Item 7 (texto oficial):** Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca,
no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o
bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o
aparelhamento da respectiva execução.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO
LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO.
REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024.
2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de
credores, a caução locatícia se configura como direito real de
garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário
sobre o produto da expropriação do imóvel.
3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o
locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a
caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e
documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da
respectiva matrícula (art. 38, §1º).
4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitem a
caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando
as formalidades dos direitos reais de garantia típicos.
5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o
efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a
menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.
6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel
confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação
de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de
garantia real que se equipara à hipoteca.
7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca,
no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o
bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o
aparelhamento da respectiva execução.
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art37, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art38_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIPOTECA - MODALIDADE DE CAUÇÃO)
   STJ - <<REsp 770885>>-RJ
(HIPOTECA - PREFERÊNCIA MATERIAL - CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES -
PENHORA - APARELHAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1580750>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:00167 INC:00002 ITEM:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00108 ART:01225
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00037 INC:00001 ART:00038 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art38_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art38_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1225](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1225)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art38_par1
- [STJ — 1978306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5206/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art167
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1935563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/559/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art37
