# Registro público: STJ — 2128203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 022574500478111d84bc4e43346f75713183c011d9a501c0e8c099db58a9e767

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS
TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR
TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO.
VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da
coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à
ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas
técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas
NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na condição de membro fundador da International Organization for
Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante
no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de
"nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica
internacional protegida por direitos autorais em sua origem,
destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria
modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera
tradução para o idioma nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na
espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que
transcendem o ordenamento jurídico nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS
TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR
TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO.
VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da
coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à
ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas
técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas
NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de
prestação jurisdicional.
2. Na condição de membro fundador da International Organization for
Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante
no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de
"nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica
internacional protegida por direitos autorais em sua origem,
destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria
modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera
tradução para o idioma nacional.
3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na
espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que
transcendem o ordenamento jurídico nacional.
4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com
a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.022 DO CPC/2015 - VÍCIOS NÃO SANADOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1679541>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1082536>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2117403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58138/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 022574500478111d84bc4e43346f75713183c011d9a501c0e8c099db58a9e767
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

