{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58147,"origem":"stj","sha256_origem":"8119c78d4bd61c7b31117f1d9a8fff9e74a8ecf2cc0d48d26a83d075c398abf8","registro_original":{"id_fonte":"000874097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020490","numero_registro":"202202600280","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO\nDE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 606 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REPRODUZ A\nLEI. CRITÉRIO LEGAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APLICABILIDADE.\n1. Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade\ncumulada com apuração de haveres, objetivando a exclusão do sócio\nfalecido do quadro societário e a apuração de haveres em favor dos\nherdeiros.\n2. A controvérsia dos autos limita-se a definir qual é o critério a\nser utilizado para a apuração de haveres dos sucessores do sócio\nfalecido: (i) critério do valor patrimonial apurado em balanço de\ndeterminação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e\nintangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de\nigual forma (critério adotado pela sentença) ou (ii) critério do\nvalor patrimonial da sociedade a ser apurado em balanço especial,\nmediante a aplicação dos princípios da contabilidade (critério\nadotado pelo acórdão recorrido).\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apuração de\nhaveres se processa da forma prevista no contrato social porque,\nnessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos\ncontratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que\nobservados os limites legais e os princípios gerais do direito.\n4. Inexistindo previsão contratual específica ou havendo, como no\ncaso, a mera reprodução do comando legal na cláusula do contrato,\ndeve ser adotado o balanço de determinação como critério da apuração\nde haveres por ser aquele que melhor reflete o valor patrimonial da\nempresa.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b28f72239b4bd4b2abe2d71b4394e5e3e9c94560b595e58279545113fc6c5d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
