# Registro público: STJ — 2020490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8119c78d4bd61c7b31117f1d9a8fff9e74a8ecf2cc0d48d26a83d075c398abf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO
DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 606 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REPRODUZ A
LEI. CRITÉRIO LEGAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade
cumulada com apuração de haveres, objetivando a exclusão do sócio
falecido do quadro societário e a apuração de haveres em favor dos
herdeiros.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos limita-se a definir qual é o critério a
ser utilizado para a apuração de haveres dos sucessores do sócio
falecido: (i) critério do valor patrimonial apurado em balanço de
determinação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e
intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de
igual forma (critério adotado pela sentença) ou (ii) critério do
valor patrimonial da sociedade a ser apurado em balanço especial,
mediante a aplicação dos princípios da contabilidade (critério
adotado pelo acórdão recorrido).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apuração de
haveres se processa da forma prevista no contrato social porque,
nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos
contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que
observados os limites legais e os princípios gerais do direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo previsão contratual específica ou havendo, como no
caso, a mera reprodução do comando legal na cláusula do contrato,
deve ser adotado o balanço de determinação como critério da apuração
de haveres por ser aquele que melhor reflete o valor patrimonial da
empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO
DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 606 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REPRODUZ A
LEI. CRITÉRIO LEGAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade
cumulada com apuração de haveres, objetivando a exclusão do sócio
falecido do quadro societário e a apuração de haveres em favor dos
herdeiros.
2. A controvérsia dos autos limita-se a definir qual é o critério a
ser utilizado para a apuração de haveres dos sucessores do sócio
falecido: (i) critério do valor patrimonial apurado em balanço de
determinação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e
intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de
igual forma (critério adotado pela sentença) ou (ii) critério do
valor patrimonial da sociedade a ser apurado em balanço especial,
mediante a aplicação dos princípios da contabilidade (critério
adotado pelo acórdão recorrido).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apuração de
haveres se processa da forma prevista no contrato social porque,
nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos
contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que
observados os limites legais e os princípios gerais do direito.
4. Inexistindo previsão contratual específica ou havendo, como no
caso, a mera reprodução do comando legal na cláusula do contrato,
deve ser adotado o balanço de determinação como critério da apuração
de haveres por ser aquele que melhor reflete o valor patrimonial da
empresa.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
