{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58148,"origem":"stj","sha256_origem":"d0117e6ff37612e5d3b070b646e20eda2320e56e5d9d586a400068dfcd8028b3","registro_original":{"id_fonte":"000874098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041127","numero_registro":"202102866119","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nSEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO.\nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nTRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE\nPRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS.\nDESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE\nCONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO\nCIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº\n211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE\nARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.\n1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de\nprestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente\ne na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento\nantecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as\ncontas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente.\n2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento\ninterposto pela executada contra decisão do juízo da execução que\nindeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados\napenas à discussão probatória já superada, própria da fase de\nconhecimento da ação de prestação de contas.\n3. Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de\nquesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da\ncontrovérsia.\n4. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de\ndesconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de\noperação aritmética ou que revele mera inexatidão material.\n5. A perícia técnica realizada para a aferição da eventual\nocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente\nnão se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na\nfase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em\njulgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado\nsentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição.\n6. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada\nna suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam\ncomandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão\nimpugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da\nSúmula nº 284/STF.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a599056e62b387f1ad9ba44dd554fddd32c16fff594045437d75b6b7764c13b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
