# Registro público: STJ — 2041127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0117e6ff37612e5d3b070b646e20eda2320e56e5d9d586a400068dfcd8028b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE
CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO
CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de
prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente
e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento
antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as
contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento
interposto pela executada contra decisão do juízo da execução que
indeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados
apenas à discussão probatória já superada, própria da fase de
conhecimento da ação de prestação de contas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de
quesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de
desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de
operação aritmética ou que revele mera inexatidão material.
- **Item 5 (texto oficial):** A perícia técnica realizada para a aferição da eventual
ocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente
não se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na
fase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em
julgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado
sentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição.
- **Item 6 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada
na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam
comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão
impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da
Súmula nº 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS.
DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE
CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO
CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de
prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente
e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento
antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as
contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente.
2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento
interposto pela executada contra decisão do juízo da execução que
indeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados
apenas à discussão probatória já superada, própria da fase de
conhecimento da ação de prestação de contas.
3. Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de
quesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da
controvérsia.
4. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de
desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de
operação aritmética ou que revele mera inexatidão material.
5. A perícia técnica realizada para a aferição da eventual
ocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente
não se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na
fase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em
julgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado
sentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição.
6. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada
na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam
comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão
impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da
Súmula nº 284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
