# Registro público: STJ — 2496837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69150fef7bfcaa4d199ad9de29c9cc94af86f7c8152bc186d7c294b0907f05b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA.
CRÉDITO ORIUNDO DE ORIGAÇÃO ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às
execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da
exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior também preleciona que a
natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do
tempo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA.
CRÉDITO ORIUNDO DE ORIGAÇÃO ALIMENTAR. PENHORA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às
execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da
exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior também preleciona que a
natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do
tempo. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
