{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5815,"origem":"stj","sha256_origem":"f2449aefef46843424a2ff676ece3fca94edeaf85db81ceb1e227aec602ca855","registro_original":{"id_fonte":"000817063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5713","numero_registro":"202200461330","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO\nVERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL\nOU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA\nOU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE\nFATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE\nPROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.\n1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo\ndo art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não\nconstituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a\ndiscussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma\ndefinitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em\nrelação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.\n2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados\nno âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de\nsubmeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a\numa segunda instância, o que não é admissível. Precedentes.\n3. A validade dos atos de investigação praticados pelo Departamento\nde Polícia Federal, sob a tutela do Juízo da 2ª Vara Federal da\nSeção Judiciária de Roraima, até o dia 28/4/2004, foi ratificada por\nesta Corte Especial, que, no recebimento da denúncia, observou que\naté aquela data inexistiam indícios do envolvimento do agravante com\nos fatos apurados, não havendo, por isso, motivo que justificasse a\natuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, \"a alteração da\ncompetência por fato superveniente não afeta a validade dos atos\nprocessuais praticados anteriormente pelo Juízo então competente\"\n(APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 06/12/2017, DJe 01/02/2018), cabendo consignar, ainda, que o\ndeslocamento da competência para outro foro depende,\nnecessariamente, da constatação segura de que há indícios de\nenvolvimento da autoridade titular da prerrogativa com os ilícitos\npenais sob apuração.\n5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a\nimprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à\nevidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se\nsustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a\ndescoberta de novas provas de sua inocência.\n6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os\ncasos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão\ncriminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além\ndo art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para\nfixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade\ndo órgão julgador. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00062 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 536201>>-MS,\n         <<AgRg no HC 473164>>-GO,\n         <<HC 500655>>-MG\n(COMPETÊNCIA - ALTERAÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE - ATOS PROCESSUAIS -\nVALIDADE)\n   STJ - <<APn 843>>-DF\n(DOSIMETRIA DA PENA - MODIFICAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5654>>-DF,\n         <<RvCr 5526>>-TO,\n         <<RvCr 3109>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6627a34dfc4048b08af61aff1c7b59ad681bac298e349e9110174d794a52b932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
