# Registro público: STJ — 5713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2449aefef46843424a2ff676ece3fca94edeaf85db81ceb1e227aec602ca855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO
VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL
OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA
OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE
FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE
PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados
no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de
submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a
uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A validade dos atos de investigação praticados pelo Departamento
de Polícia Federal, sob a tutela do Juízo da 2ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Roraima, até o dia 28/4/2004, foi ratificada por
esta Corte Especial, que, no recebimento da denúncia, observou que
até aquela data inexistiam indícios do envolvimento do agravante com
os fatos apurados, não havendo, por isso, motivo que justificasse a
atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a alteração da
competência por fato superveniente não afeta a validade dos atos
processuais praticados anteriormente pelo Juízo então competente"
(APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/12/2017, DJe 01/02/2018), cabendo consignar, ainda, que o
deslocamento da competência para outro foro depende,
necessariamente, da constatação segura de que há indícios de
envolvimento da autoridade titular da prerrogativa com os ilícitos
penais sob apuração.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a
imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se
sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a
descoberta de novas provas de sua inocência.
- **Item 6 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os
casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão
criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além
do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para
fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade
do órgão julgador. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO
VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL
OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA
OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE
FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE
PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados
no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de
submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a
uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes.
3. A validade dos atos de investigação praticados pelo Departamento
de Polícia Federal, sob a tutela do Juízo da 2ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Roraima, até o dia 28/4/2004, foi ratificada por
esta Corte Especial, que, no recebimento da denúncia, observou que
até aquela data inexistiam indícios do envolvimento do agravante com
os fatos apurados, não havendo, por isso, motivo que justificasse a
atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a alteração da
competência por fato superveniente não afeta a validade dos atos
processuais praticados anteriormente pelo Juízo então competente"
(APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/12/2017, DJe 01/02/2018), cabendo consignar, ainda, que o
deslocamento da competência para outro foro depende,
necessariamente, da constatação segura de que há indícios de
envolvimento da autoridade titular da prerrogativa com os ilícitos
penais sob apuração.
5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a
imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se
sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a
descoberta de novas provas de sua inocência.
6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os
casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão
criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além
do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para
fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade
do órgão julgador. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 536201>>-MS,
         <<AgRg no HC 473164>>-GO,
         <<HC 500655>>-MG
(COMPETÊNCIA - ALTERAÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE - ATOS PROCESSUAIS -
VALIDADE)
   STJ - <<APn 843>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - MODIFICAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5654>>-DF,
         <<RvCr 5526>>-TO,
         <<RvCr 3109>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00062 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2963187](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 841837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62211/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 644659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** f2449aefef46843424a2ff676ece3fca94edeaf85db81ceb1e227aec602ca855
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

