{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58151,"origem":"stj","sha256_origem":"71ba4eaa2eed8b984ff8f82cdfab2b8304d8c964de920d9d9c76931fa66bbb05","registro_original":{"id_fonte":"000874124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1763569","numero_registro":"201802175873","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER\nJUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES\nBLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS\nFINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO\nDOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ.\n1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado\nem arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há\ndemora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor\nbloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo\nperíodo em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem\nnenhuma atualização.\n2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos\nvalores constritos pelo sistema de penhora on-line\n(Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado\n(art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento\nda ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar\nrequerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã\nde que se transfira o importe para conta bancária à disposição do\nprocesso.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)\n3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude\nfática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os\ncasos.\n4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia\ndo Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios\nprevistos no título executivo, ante o dever da instituição\nfinanceira depositária de arcar com correção monetária e juros\nremuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso\ndos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22c837cefca1e5bd70d041e0e20c4b8fe0b779af2b2255e6578c661deba3c054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
