# Registro público: STJ — 1763569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ba4eaa2eed8b984ff8f82cdfab2b8304d8c964de920d9d9c76931fa66bbb05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES
BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS
FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO
DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado
em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há
demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor
bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo
período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem
nenhuma atualização.
- **Item 2 (texto oficial):** A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos
valores constritos pelo sistema de penhora on-line
(Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado
(art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento
da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar
requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã
de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do
processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude
fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os
casos.
- **Item 4 (texto oficial):** Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia
do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios
previstos no título executivo, ante o dever da instituição
financeira depositária de arcar com correção monetária e juros
remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso
dos autos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES
BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS
FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO
DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ.
1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado
em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há
demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor
bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo
período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem
nenhuma atualização.
2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos
valores constritos pelo sistema de penhora on-line
(Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado
(art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento
da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar
requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã
de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do
processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude
fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os
casos.
4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia
do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios
previstos no título executivo, ante o dever da instituição
financeira depositária de arcar com correção monetária e juros
remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso
dos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
