{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58152,"origem":"stj","sha256_origem":"1208bc2c05227f2c1d64f0e561239426f8269e7f65ab27e6ff067dfd3033884d","registro_original":{"id_fonte":"000874125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055350","numero_registro":"202300532060","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE\nPASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA\nVISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.\n1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\n2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com\nbase no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade\npassiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos\nautos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim\ncomo pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação\nfixado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o\nque é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta\nCorte: \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\".\n3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o\nexame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável\nausência de similitude fática entre acórdãos.\n4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no\nEnunciado Administrativo 7/STJ (\"Somente nos recursos interpostos\ncontra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será\npossível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na\nforma do art. 85, § 11, do NCPC\"), impondo a majoração do percentual\njá fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de\ncomprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte\nrecorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas\ncontrarrazões\" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n24/5/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99f219cf337f599af8087e427c5500f71c1e877dd9d4b8cd10e0fe153de84c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
