# Registro público: STJ — 2055350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1208bc2c05227f2c1d64f0e561239426f8269e7f65ab27e6ff067dfd3033884d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
VISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade
passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos
autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim
como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação
fixado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o
que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta
Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual
já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas
contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGITIMIDADE
PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
VISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade
passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos
autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim
como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação
fixado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o
que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta
Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual
já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas
contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
