{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58153,"origem":"stj","sha256_origem":"62ab4ff536de4ce5cf03ead9094cfb2d1e784c7d4c13bd940707daf8ec1516d7","registro_original":{"id_fonte":"000874126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055350","numero_registro":"202300532060","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO DE\nCONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA\nDE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS\nTOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\nN. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\n2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com\nbase no conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração de\ndano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do\nserviço oferecido pelas ora agravantes, assim como pela\nrazoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.\nRever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é\nvedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o\nexame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável\nausência de similitude fática entre acórdãos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4737b2947a20967d288df2e51b27fe0fa6381b347e685cfeb6de72ab3013b8cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
