# Registro público: STJ — 2055350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62ab4ff536de4ce5cf03ead9094cfb2d1e784c7d4c13bd940707daf8ec1516d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA
DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS
TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração de
dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do
serviço oferecido pelas ora agravantes, assim como pela
razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONFIGURADA
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA
DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS
TOUCH SCREEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração de
dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do
serviço oferecido pelas ora agravantes, assim como pela
razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável
ausência de similitude fática entre acórdãos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
