# Registro público: STJ — 2104833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ddf7c41d0ac98ce52a6bff9e8d1e37833c3684e85860d7d1c99d12a22897ece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE
DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo
de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art.
833 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se
prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE
DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo
de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art.
833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se
prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
