{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58155,"origem":"stj","sha256_origem":"dc12da5cef064efaa0a7812a538beb74748b60b53083b3f9417309b888b8ccaa","registro_original":{"id_fonte":"000874128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452365","numero_registro":"202302840249","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE\nDE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA)\nSALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.\n1. Discute-se nos autos se a impenhorabilidade de que trata o inciso\nX do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em\nconta-corrente.\n2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de\nque trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os\nvalores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles\nmantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de\ninvestimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito\nou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.\n3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser\npresumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito\nou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.\nIsso se deve ao princípio de que \"a boa-fé se presume; a má-fé se\nprova\", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. AgInt\nno AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma,  DJe de 7/3/2024.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d50a44d93b112f5c185197cc32864b074a580543d4f480e7a9526451824766b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
