# Registro público: STJ — 2452365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc12da5cef064efaa0a7812a538beb74748b60b53083b3f9417309b888b8ccaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE
DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se a impenhorabilidade de que trata o inciso
X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em
conta-corrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se
prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. AgInt
no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma,  DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE
DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos se a impenhorabilidade de que trata o inciso
X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em
conta-corrente.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de
que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os
valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles
mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de
investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito
ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se
prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. AgInt
no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma,  DJe de 7/3/2024.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc12da5cef064efaa0a7812a538beb74748b60b53083b3f9417309b888b8ccaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

