# Registro público: STJ — 2477896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfca68ef5fb78473933937475a759f44beca2a4b63c2b782ba2baf8c5be37fd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos
no benefício suplementar do autor, pugnando pela suspensão dos
descontos impugnados, pelo recálculo do valor da suplementação do
benefício, pela devolução em dobro dos valores indevidamente
descontados e pela indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de
dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame
de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a
esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos
no benefício suplementar do autor, pugnando pela suspensão dos
descontos impugnados, pelo recálculo do valor da suplementação do
benefício, pela devolução em dobro dos valores indevidamente
descontados e pela indenização por danos morais.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de
dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame
de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a
esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cfca68ef5fb78473933937475a759f44beca2a4b63c2b782ba2baf8c5be37fd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1286 do STJ: Descontos Indevidos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1286/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1286, o STJ fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** descontos, indevidos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e94dae8eb824760421ed4f6e5765d7205044e6040fdde6d06b7dfd521098558
- **SHA-256 do registro documental:** cfca68ef5fb78473933937475a759f44beca2a4b63c2b782ba2baf8c5be37fd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1286%2F)

