# Registro público: STJ — 2393550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc3bb1e451c993fe4c9e0e54dc45612626b1982d3edd1ecd3ba68921d5bb9a4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. SERVIÇO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da
agravante pelos danos sofridos pela autora, por falha na prestação
do serviço médico, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior
Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,
00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o
dano moral decorrente da falha na prestação de serviço médico
(Súmula nº 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. SERVIÇO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que
entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da
agravante pelos danos sofridos pela autora, por falha na prestação
do serviço médico, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior
Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,
00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o
dano moral decorrente da falha na prestação de serviço médico
(Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
