{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58159,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c6df4a5e4f6aa0947e3c6613e52697255a92a218575cc3ddb33bc0b83480da","registro_original":{"id_fonte":"000874132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475865","numero_registro":"202303424284","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE\nSALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.\nCOMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA\nPERMITIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que o percentual\npenhorado  do valor do salário do recorrente não inviabilizaria a\nsua subsistência e de sua família, sendo protegido o mínimo\nexistencial para uma vida digna, - demanda o reexame das provas\nproduzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do\nenunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.\n3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de\nmá-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com\nargumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem\nalegação de fundamento novo.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do\nCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c77b674ca2e57d4cf06addd3af07586da8f28d297e42b18b6e5ae52501d9c79e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
