{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58160,"origem":"stj","sha256_origem":"08785abf81a1779788b553e15eeb03a55a4f8b0c7a318d93921cc29b3699d6ab","registro_original":{"id_fonte":"000874133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563689","numero_registro":"202400382803","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA EM RAZÃO\nDA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR\nCORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter\nprotelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra\nóbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da\nimpenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos\npoupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras\naplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de\ndireito ou fraude.\n4. No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do\nacervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da\nreserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40\n(quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé\nou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a\nconvicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e\nprovas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da\nprevisão contida na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71936f557c58ca10ffad76b74fe304ce68aee63a46d4d52098fec625a5212dfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08785abf81a1779788b553e15eeb03a55a4f8b0c7a318d93921cc29b3699d6ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
