# Registro público: STJ — 2563689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08785abf81a1779788b553e15eeb03a55a4f8b0c7a318d93921cc29b3699d6ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874133
- **Número de registro na fonte:** 202400382803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA EM RAZÃO
DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter
protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da
impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos
poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras
aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de
direito ou fraude.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do
acervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da
reserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40
(quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé
ou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a
convicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e
provas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da
previsão contida na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA EM RAZÃO
DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter
protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da
impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos
poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras
aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de
direito ou fraude.
4. No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do
acervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da
reserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40
(quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé
ou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a
convicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e
provas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da
previsão contida na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2563689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08785abf81a1779788b553e15eeb03a55a4f8b0c7a318d93921cc29b3699d6ab
- **SHA-256 do comentário:** 3a34c3007a0d66076f7647cb66ca17487081ca36b9f67ccd586c9e997dae03d7
