# Registro público: STJ — 1418712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f0406d2468bd20744c71ce9645d1d3f86dac6e29d96928a84ec67002d26f1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE NO TOCANTE À QUESTÃO
DE FUNDO DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS
ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA, A FIM DE FAZER PREVALECER O VOTO
VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 NÃO
ANALISADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
AFASTAR A MULTA FIXADA NA ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura do acórdão embargado, constata-se que não há quaisquer
omissões, contradições ou obscuridades em relação ao mérito da
causa, pois todas as matérias impugnadas pela embargante foram
devidamente analisadas e refutadas pela Turma julgadora.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão da embargante é nitidamente de tentar rediscutir os
fundamentos adotados no acórdão embargado, a fim de fazer prevalecer
o voto vencido, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à afronta ao art. 538 do CPC/1973, melhor sorte
assiste à embargante, pois, de fato, não houve análise acerca do
pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, havendo a oposição de embargos de declaração com o
nítido intuito de obter o prequestionamento expresso dos
dispositivos legais correlatos, a fim de subsidiar a interposição de
futuro recurso especial, deve ser afastada a aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos do
que proclama a Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório").
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE NO TOCANTE À QUESTÃO
DE FUNDO DISCUTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO DECISUM. MERO INTUITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS
ACOLHIDOS PELA TURMA JULGADORA, A FIM DE FAZER PREVALECER O VOTO
VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 535, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 NÃO
ANALISADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO NESSE PONTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
AFASTAR A MULTA FIXADA NA ORIGEM.
1. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que não há quaisquer
omissões, contradições ou obscuridades em relação ao mérito da
causa, pois todas as matérias impugnadas pela embargante foram
devidamente analisadas e refutadas pela Turma julgadora.
2. A pretensão da embargante é nitidamente de tentar rediscutir os
fundamentos adotados no acórdão embargado, a fim de fazer prevalecer
o voto vencido, o que não se coaduna com a via dos embargos de
declaração.
3. Em relação à afronta ao art. 538 do CPC/1973, melhor sorte
assiste à embargante, pois, de fato, não houve análise acerca do
pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem.
4. Na hipótese, havendo a oposição de embargos de declaração com o
nítido intuito de obter o prequestionamento expresso dos
dispositivos legais correlatos, a fim de subsidiar a interposição de
futuro recurso especial, deve ser afastada a aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos do
que proclama a Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório").
5. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
