{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58164,"origem":"stj","sha256_origem":"3294279a4d5dfe486148fb6496bf3417da4a461c4c90ae926bf4740ce92968fb","registro_original":{"id_fonte":"000874137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486959","numero_registro":"202303514032","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS. PENHORA DE IMÓVEL. 1. BEM DE FAMÍLIA.\nRECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA\nDE QUE O BEM SERVE DE MORADIA À EMBARGANTE. REFORMA. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO.\nREGRA GERAL OBRIGATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo\nfático-probatório, concluiu que a parte devedora apresentou provas\nsuficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de\nfamília. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n2. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no\nart. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente\nquando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo,\nsituação não verificada no presente caso em que apreciável o valor\n(R$ 271.214,52 - duzentos e setenta e um mil, duzentos e catorze\nreais e cinquenta dois centavos).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77cc2b906e38ed6a1bf6a9b414563a6067e2f21496138169b6c8f1fcfbd33f19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
