{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58165,"origem":"stj","sha256_origem":"adb23a7c131d68988204387a07defbdacef2905979226459e4eba0a6aff45a2b","registro_original":{"id_fonte":"000874138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2230207","numero_registro":"202203278465","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.\nACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. PRESIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO CABIMENTO. LIMITES\nESTRITOS DO RECURSO NÃO RESPEITADOS. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932,\nIII, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Caracterizado o erro material no julgamento do acórdão recorrido,\ncabível o acolhimento dos embargos de declaração para novo\njulgamento do agravo interno.\n2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\nprocessuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\nbem como corrigir erro material, não se podendo acolhê-los quando\npretendida, em verdade, a revisão do julgado proferido em sentido\ncontrário à pretensão da parte.\n3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,\napresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.\n932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva\ninadmissibilidade.\n5. Embargos de declaração acolhidos para, corrigido o erro material,\nconhecer e dar provimento ao agravo interno, para não conhecer o\nagravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e89d276f95c21e3ef6ff0f46366b26a021554f3967eff27c5d72f14b7430e867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
