{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58166,"origem":"stj","sha256_origem":"f6fdca253f6516c07ffa42876f0f71f2452830d4f3cbbc21180a101e77470b22","registro_original":{"id_fonte":"000874183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"876986","numero_registro":"202304514811","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.\nILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE\nCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO,\nSE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE.\nPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR\nRECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO\nINICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\n1. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do\ncumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime\ndomiciliar, a fim de verificar se o tempo de segregação já se\nexauriu.\n2. É notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido\nde que o desemprego, a constituição  de nova família e o nascimento\nde outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o\ninadimplemento dos alimentos, devendo tais argumentos serem\nanalisados em ação revisional.\n3. Do mesmo modo, o estado de saúde grave do paciente somente se\nafiguraria fundamento hábil a afastar o decreto prisional ou a\nconvertê-la para o regime domiciliar caso demonstrada a\nimpossibilidade atual e absoluta do alimentante em adimplir a\ntotalidade do débito, nos moldes do art. 528, § 2º, do CPC/2015.\nAdemais, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da\nprisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado\nestiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter\ncontinuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete\nrisco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade\nfísica do alimentante.\n4. É incontroverso o fato de que as limitações do aparato estatal\nnão permitem o atendimento de todas as necessidades dos\njurisdicionados, o que implica, entre outras, uma dificuldade na\nfiscalização da prisão domiciliar, de modo que, se imposta de\nmaneira isolada, acaba se tornando uma medida com pouca aptidão para\nseu fim, sobretudo porque, em regra, a autodisciplina não se mostra\numa solução suficiente.\n5. O legislador não previu de que maneira a prisão cumprida desde o\nprincípio em regime domiciliar teria o seu termo inicial\ncontabilizado, o que, contudo, não pode implicar a dispensa de uma\nfiscalização mínima por parte dos órgãos estatais competentes, sob\npena de torná-la não apenas pouco efetiva, mas completamente\nineficaz.\n6. No julgamento do HC n. 831.415/BA, houve a concessão parcial da\nordem para permitir que o paciente cumpra a prisão civil em regime\ndomiciliar, até a realização de prova pericial e subsequente\ndeliberação do Juízo de primeiro grau acerca do real estado de saúde\ndo executado/alimentante.\n6.1. Em seguida, o referido Juízo a quo tomou conhecimento dessa\ndecisão e deferiu a realização da perícia requerida pelo Ministério\nPúblico, a fim de submeter o paciente a exame médico, inclusive\nnomeando a perita do Juízo.\n6.2. Posteriormente, foi expedido novo mandado de prisão, a ser\ncumprido sob a modalidade domiciliar, mediante monitoramento por\ntornozeleira eletrônica, até a realização de prova pericial e\nsubsequente deliberação do Juízo acerca do real estado de saúde do\nexecutado, bem como determinou a expedição de ofício à Polinter para\nas medidas cabíveis, salientando que o marco inicial da prisão\ncivil dar-se-ia a partir do efetivo cumprimento pela referida\nautoridade.\n7. Inviável admitir-se que o cumprimento da prisão em regime\ndomiciliar seria automático, contando-se já da publicação da decisão\ndesta Corte Superior, que apenas viabilizou o seu cumprimento na\nmodalidade domiciliar em substituição do regime fechado. Segundo as\ninformações prestadas pelas instâncias de origem, não houve a\ncomprovação da alegada permanência em domicílio, pois o decreto\nprisional em regime fechado, antes mesmo de ter seu cumprimento\niniciado, foi convertido na modalidade domiciliar, sem nenhuma prova\nde que o paciente teria se apresentado às autoridades competentes.\n8. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação\nprobatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de\nplano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca,\npor meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não\nocorre no caso.\n9. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndenegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"560bdd1b440fa088578b91bb7de609aa81cd27e9aae5441ab1c143d7bccf8046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
