# Registro público: STJ — 876986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6fdca253f6516c07ffa42876f0f71f2452830d4f3cbbc21180a101e77470b22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO,
SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR
RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO
INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do
cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime
domiciliar, a fim de verificar se o tempo de segregação já se
exauriu.
- **Item 2 (texto oficial):** É notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido
de que o desemprego, a constituição  de nova família e o nascimento
de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o
inadimplemento dos alimentos, devendo tais argumentos serem
analisados em ação revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Do mesmo modo, o estado de saúde grave do paciente somente se
afiguraria fundamento hábil a afastar o decreto prisional ou a
convertê-la para o regime domiciliar caso demonstrada a
impossibilidade atual e absoluta do alimentante em adimplir a
totalidade do débito, nos moldes do art. 528, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da
prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado
estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter
continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete
risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade
física do alimentante.
- **Item 4 (texto oficial):** É incontroverso o fato de que as limitações do aparato estatal
não permitem o atendimento de todas as necessidades dos
jurisdicionados, o que implica, entre outras, uma dificuldade na
fiscalização da prisão domiciliar, de modo que, se imposta de
maneira isolada, acaba se tornando uma medida com pouca aptidão para
seu fim, sobretudo porque, em regra, a autodisciplina não se mostra
uma solução suficiente.
- **Item 5 (texto oficial):** O legislador não previu de que maneira a prisão cumprida desde o
princípio em regime domiciliar teria o seu termo inicial
contabilizado, o que, contudo, não pode implicar a dispensa de uma
fiscalização mínima por parte dos órgãos estatais competentes, sob
pena de torná-la não apenas pouco efetiva, mas completamente
ineficaz.
- **Item 6 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 831.415/BA, houve a concessão parcial da
ordem para permitir que o paciente cumpra a prisão civil em regime
domiciliar, até a realização de prova pericial e subsequente
deliberação do Juízo de primeiro grau acerca do real estado de saúde
do executado/alimentante.
6.1. Em seguida, o referido Juízo a quo tomou conhecimento dessa
decisão e deferiu a realização da perícia requerida pelo Ministério
Público, a fim de submeter o paciente a exame médico, inclusive
nomeando a perita do Juízo.
6.2. Posteriormente, foi expedido novo mandado de prisão, a ser
cumprido sob a modalidade domiciliar, mediante monitoramento por
tornozeleira eletrônica, até a realização de prova pericial e
subsequente deliberação do Juízo acerca do real estado de saúde do
executado, bem como determinou a expedição de ofício à Polinter para
as medidas cabíveis, salientando que o marco inicial da prisão
civil dar-se-ia a partir do efetivo cumprimento pela referida
autoridade.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável admitir-se que o cumprimento da prisão em regime
domiciliar seria automático, contando-se já da publicação da decisão
desta Corte Superior, que apenas viabilizou o seu cumprimento na
modalidade domiciliar em substituição do regime fechado. Segundo as
informações prestadas pelas instâncias de origem, não houve a
comprovação da alegada permanência em domicílio, pois o decreto
prisional em regime fechado, antes mesmo de ter seu cumprimento
iniciado, foi convertido na modalidade domiciliar, sem nenhuma prova
de que o paciente teria se apresentado às autoridades competentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação
probatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de
plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não
ocorre no caso.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO,
SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR
RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO
INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial do
cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime
domiciliar, a fim de verificar se o tempo de segregação já se
exauriu.
2. É notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido
de que o desemprego, a constituição  de nova família e o nascimento
de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o
inadimplemento dos alimentos, devendo tais argumentos serem
analisados em ação revisional.
3. Do mesmo modo, o estado de saúde grave do paciente somente se
afiguraria fundamento hábil a afastar o decreto prisional ou a
convertê-la para o regime domiciliar caso demonstrada a
impossibilidade atual e absoluta do alimentante em adimplir a
totalidade do débito, nos moldes do art. 528, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da
prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado
estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter
continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete
risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade
física do alimentante.
4. É incontroverso o fato de que as limitações do aparato estatal
não permitem o atendimento de todas as necessidades dos
jurisdicionados, o que implica, entre outras, uma dificuldade na
fiscalização da prisão domiciliar, de modo que, se imposta de
maneira isolada, acaba se tornando uma medida com pouca aptidão para
seu fim, sobretudo porque, em regra, a autodisciplina não se mostra
uma solução suficiente.
5. O legislador não previu de que maneira a prisão cumprida desde o
princípio em regime domiciliar teria o seu termo inicial
contabilizado, o que, contudo, não pode implicar a dispensa de uma
fiscalização mínima por parte dos órgãos estatais competentes, sob
pena de torná-la não apenas pouco efetiva, mas completamente
ineficaz.
6. No julgamento do HC n. 831.415/BA, houve a concessão parcial da
ordem para permitir que o paciente cumpra a prisão civil em regime
domiciliar, até a realização de prova pericial e subsequente
deliberação do Juízo de primeiro grau acerca do real estado de saúde
do executado/alimentante.
6.1. Em seguida, o referido Juízo a quo tomou conhecimento dessa
decisão e deferiu a realização da perícia requerida pelo Ministério
Público, a fim de submeter o paciente a exame médico, inclusive
nomeando a perita do Juízo.
6.2. Posteriormente, foi expedido novo mandado de prisão, a ser
cumprido sob a modalidade domiciliar, mediante monitoramento por
tornozeleira eletrônica, até a realização de prova pericial e
subsequente deliberação do Juízo acerca do real estado de saúde do
executado, bem como determinou a expedição de ofício à Polinter para
as medidas cabíveis, salientando que o marco inicial da prisão
civil dar-se-ia a partir do efetivo cumprimento pela referida
autoridade.
7. Inviável admitir-se que o cumprimento da prisão em regime
domiciliar seria automático, contando-se já da publicação da decisão
desta Corte Superior, que apenas viabilizou o seu cumprimento na
modalidade domiciliar em substituição do regime fechado. Segundo as
informações prestadas pelas instâncias de origem, não houve a
comprovação da alegada permanência em domicílio, pois o decreto
prisional em regime fechado, antes mesmo de ter seu cumprimento
iniciado, foi convertido na modalidade domiciliar, sem nenhuma prova
de que o paciente teria se apresentado às autoridades competentes.
8. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação
probatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de
plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não
ocorre no caso.
9. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
