# Registro público: STJ — 2131651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e566d26a153e443c14b3c6f67803b8a8feeb2c75444c74a18d9479c975cb61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA
EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO
CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO
EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE
TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM
INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO).
APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR
CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A
SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição
intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos
embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali
efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem
incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus
sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição
intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente,
no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali
litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus
sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto
daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento
legal específico para cada hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei
14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira
Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas
hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do
mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de
ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação
nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco
temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a
data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe
de 11/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos
embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de
mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante
a insubsistência da constrição judicial realizada no feito
executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição
intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de
Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a
responsabilidade pelo pagamento da verba honorária..
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se
busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida
sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação
jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do
princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese,
indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n.
303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose,
aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de
fato, sido julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e
considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte
embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de
terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea
aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato
constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito
não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos
subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão
da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de
2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel
rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco
exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante
quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de
terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto
dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem
julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba
sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos
ao advogado da parte adversa.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA
EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO
CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO
EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE
TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM
INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO).
APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR
CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A
SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE.
1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição
intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos
embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali
efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem
incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus
sucumbenciais.
2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição
intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente,
no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali
litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus
sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto
daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento
legal específico para cada hipótese.
3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei
14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira
Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas
hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do
mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de
ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação
nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco
temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a
data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe
de 11/11/2022).
4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos
embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de
mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante
a insubsistência da constrição judicial realizada no feito
executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição
intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de
Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a
responsabilidade pelo pagamento da verba honorária..
5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se
busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida
sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação
jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do
princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese,
indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n.
303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose,
aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de
fato, sido julgada.
6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e
considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte
embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de
terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea
aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato
constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito
não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos
subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão
da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de
2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel
rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco
exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante
quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de
terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial.
7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto
dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem
julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba
sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos
ao advogado da parte adversa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
