{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5817,"origem":"stj","sha256_origem":"5669c1e706fd23f826116b5adb87a60ae0e53257c716721188dd1f7bc78fd6a8","registro_original":{"id_fonte":"000817084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"171813","numero_registro":"202000946177","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL.\nDISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO\nPROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A\nDISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO.\nCOMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal\nfixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado\npúblico é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que\natrai a competência da Justiça comum para julgar a questão(Tema\n606/STF).\n2. Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão\nrecorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para\nprocessar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual\ndiscute a regularidade do processo que resultou a sua dispensa pela\nnão aprovação no estágio probatório e as verbas rescisórias a que\ntem direito, além de ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39,\ncaput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida\npela Suprema Corte.\n3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não\nfinalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a\nmanutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.\n1.030, III, do Código de Processo Civil.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00003 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00617b1d0cd016f5030c2e57abc77b6b5192b9687368ce507218b1202474c509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
