# Registro público: STJ — 171813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5669c1e706fd23f826116b5adb87a60ae0e53257c716721188dd1f7bc78fd6a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL.
DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A
DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO.
COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal
fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado
público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que
atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão(Tema
606/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão
recorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual
discute a regularidade do processo que resultou a sua dispensa pela
não aprovação no estágio probatório e as verbas rescisórias a que
tem direito, além de ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39,
caput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida
pela Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL.
DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO POR NÃO APROVAÇÃO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. AÇÃO JUDICIAL PARA A
DISCUSSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO.
COMPETÊNCIA. TEMA 606/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Nos autos do RE n. 655.283 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal
fixou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado
público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que
atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão(Tema
606/STF).
2. Nas razões do recurso extraordinário, o agravado alega o acórdão
recorrido, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a ação proposta pela agravante, via da qual
discute a regularidade do processo que resultou a sua dispensa pela
não aprovação no estágio probatório e as verbas rescisórias a que
tem direito, além de ofender os arts. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, 39,
caput, e 109 da Constituição Federal, contrariou a tese estabelecida
pela Suprema Corte.
3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00003 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159418/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
