# Registro público: STJ — 2109423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee9a0199ca6124f2f28478499e6b7e9e5f00d5cc17d0945884621ec92b4fcd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE
EX-EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 31 DA LEI
9.656/1998. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP
(julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: (i) "o art.
31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos
em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de
cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para
todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de
pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação
por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o
custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua
cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente
suportada pelo empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado,
preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem
direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência
à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a
substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de
serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que
mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a
portabilidade de carências." (Tema 1.034). Incidência da Súmula
568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE
EX-EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 31 DA LEI
9.656/1998. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte
Especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP
(julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: (i) "o art.
31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos
em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de
cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para
todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de
pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação
por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o
custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua
cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente
suportada pelo empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado,
preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem
direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência
à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a
substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de
serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que
mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a
portabilidade de carências." (Tema 1.034). Incidência da Súmula
568/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
