{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58177,"origem":"stj","sha256_origem":"35835f0d7da34297e52bd5725b7d22c23ddfbf969bc57bee2b5dff1b88a40fab","registro_original":{"id_fonte":"000871239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484421","numero_registro":"202303742370","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE\nPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem\naprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões\nque delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte\ninsurgente.\n2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira\nfundamentada, indeferir a realização de provas e diligências\nprotelatórias, desnecessárias ou impertinentes.\n3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da\ndesnecessidade de produção de prova pericial demanda reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso\nespecial, ante a incidência da  Súmula n. 7 do STJ.\n4. \"A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida\nexcepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a\nocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade\nou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de\nbens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades\nda empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica\"\n(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).\n5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 924641>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb930a047ac93fbce40877c57bc232f49fa675ce091b7e5d27517d9b20137948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
