# Registro público: STJ — 43059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5818/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d39ff380c44ed9014bab7593d1b3a18db5df7185f9e3221ad9526240663dac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER
PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 462/STF. PARCIAL
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No AI n. 846.912 RG/BA, julgado na sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "a questão da
extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária
'Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM', paga aos
policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional,
e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen
Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 462/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER
PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMA 462/STF. PARCIAL
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No AI n. 846.912 RG/BA, julgado na sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "a questão da
extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária
'Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM', paga aos
policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional,
e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen
Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema 462/STF).
2. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - MILITARES EM
INATIVIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[AI 846912]]-BA (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 462)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
