{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58180,"origem":"stj","sha256_origem":"eb8c773d489231826de31e2d83a8aff32ea46393cac7f52c174dc79bd3b8acb2","registro_original":{"id_fonte":"000871242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2435860","numero_registro":"202302635477","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO\nFIRMADO NO TEMA N. 677 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO\nJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.\nINCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO\nCREDOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.023 do CPC de 2015).\n2. \"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo\nou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor\ndo pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no\ntítulo executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro\nao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta\njudicial\" (REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, Tema n. 677 do\nSTJ).\n3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\ndar parcial provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO - PENHORA DE ATIVOS\nFINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7e4146ced7d1ffea7bd2bc201304964f0f99516caa3b05a05ae9cf8281dbc4af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
