# Registro público: STJ — 2188458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f779a20d93e6ede47a048571526e44040d7d08ee20f4d55dce744f695bc3eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871243
- **Número de registro na fonte:** 202202531324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE ENTRE
MOTO E ÔNIBUS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo
fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu
pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente
automobilístico que causou danos ao ora agravado, fixando a
indenização a título de danos materiais e danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
revisão do valor da indenização a título de danos morais, via de
regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a
referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório
ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso, a indenização foi arbitrada em R$
10.000,00 (dez mil reais) para o condutor da motocicleta, que teve
uma clavícula fraturada em decorrência do acidente entre sua moto e
o ônibus, valor que não se mostra exorbitante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE ENTRE
MOTO E ÔNIBUS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo
fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu
pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente
automobilístico que causou danos ao ora agravado, fixando a
indenização a título de danos materiais e danos morais.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
revisão do valor da indenização a título de danos morais, via de
regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a
referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório
ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso, a indenização foi arbitrada em R$
10.000,00 (dez mil reais) para o condutor da motocicleta, que teve
uma clavícula fraturada em decorrência do acidente entre sua moto e
o ônibus, valor que não se mostra exorbitante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1991707>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1903343>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 16f779a20d93e6ede47a048571526e44040d7d08ee20f4d55dce744f695bc3eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
- **SHA-256 do registro documental:** 16f779a20d93e6ede47a048571526e44040d7d08ee20f4d55dce744f695bc3eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)

