{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58183,"origem":"stj","sha256_origem":"dd90c65fc3763d27e7a465da0ca3695eeba3a2f0908d1202e87c325376237810","registro_original":{"id_fonte":"000871245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474586","numero_registro":"202303621132","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO.\nRESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E\nPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento\nsumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00\n(dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra\nrazoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes,\nque são pessoas de idade avançada, que sofreram \"aflição incomum,\ndiante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa\npara a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia\nmaligna\". Tal valor se mostra razoável e proporcional.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO INDEVIDO - DANO MORAL - QUANTUM\nINDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1525782>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c0c3bbcdb107dcab6b59f729b5af4b5d222a890cec0891e181c58d85162acca6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
