# Registro público: STJ — 2474586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd90c65fc3763d27e7a465da0ca3695eeba3a2f0908d1202e87c325376237810

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento
sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra
razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes,
que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum,
diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa
para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia
maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento
sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada.
2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra
razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes,
que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum,
diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa
para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia
maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO INDEVIDO - DANO MORAL - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1525782>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
