{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58185,"origem":"stj","sha256_origem":"a55cd99a84ca2a646bb07291b99a537d6e72eed56440bd24cf2434aebb5ffb1c","registro_original":{"id_fonte":"000871247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2420830","numero_registro":"202302706318","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE\nDÉFICIT DO PLANO PETROS. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA DA\nCONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS\nDA SLS 2.707/RJ. LEGITIMIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO. EMBARGOS\nACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO\nINTERNO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Nos autos da SLS 2.507/RJ, a Corte Especial do STJ ratificou\ndecisão da Presidência do STJ, que determinou a suspensão de todas\nas liminares deferidas em desfavor da entidade previdenciária ora\nagravante, reconhecendo, em cognição sumária, a validade da cobrança\nde contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano\nde previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento\nde déficit.\n2. Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS\n2.507/RJ - insurgência contra a cobrança de contribuição\nextraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do\nSistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros -, impõe-se\no acolhimento dos embargos para estender os efeitos da decisão\nproferida pela Corte Especial, no já citado julgado, a fim de\nreconhecer a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária\nem face do autor, no percentual aprovado no plano de equacionamento.\n3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo\njulgamento, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e\ndar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4473aeb885b0be979290abd5baaa47440a58901a4e0e1fe2383e6b42c8c2fe6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
