# Registro público: STJ — 2420830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a55cd99a84ca2a646bb07291b99a537d6e72eed56440bd24cf2434aebb5ffb1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE
DÉFICIT DO PLANO PETROS. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS
DA SLS 2.707/RJ. LEGITIMIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos da SLS 2.507/RJ, a Corte Especial do STJ ratificou
decisão da Presidência do STJ, que determinou a suspensão de todas
as liminares deferidas em desfavor da entidade previdenciária ora
agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a validade da cobrança
de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano
de previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento
de déficit.
- **Item 2 (texto oficial):** Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS
2.507/RJ - insurgência contra a cobrança de contribuição
extraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do
Sistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros -, impõe-se
o acolhimento dos embargos para estender os efeitos da decisão
proferida pela Corte Especial, no já citado julgado, a fim de
reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária
em face do autor, no percentual aprovado no plano de equacionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo
julgamento, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE
DÉFICIT DO PLANO PETROS. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS
DA SLS 2.707/RJ. LEGITIMIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos autos da SLS 2.507/RJ, a Corte Especial do STJ ratificou
decisão da Presidência do STJ, que determinou a suspensão de todas
as liminares deferidas em desfavor da entidade previdenciária ora
agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a validade da cobrança
de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano
de previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento
de déficit.
2. Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS
2.507/RJ - insurgência contra a cobrança de contribuição
extraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do
Sistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros -, impõe-se
o acolhimento dos embargos para estender os efeitos da decisão
proferida pela Corte Especial, no já citado julgado, a fim de
reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária
em face do autor, no percentual aprovado no plano de equacionamento.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo
julgamento, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
