# Registro público: STJ — 2123047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7c6ba7c3fbf22b12c3b52e25f97fb31b8e9f011eb474e2d65eafeffdf6af065

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871286
- **Número de registro na fonte:** 202301395780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO
SEXUAL INFANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA SUBJETIVA DA
ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena
consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta
Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data
da ciência como termo inicial da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de violência sexual ocorrida na infância e na
adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no
exíguo prazo prescricional de 3 (três) anos após atingir a
maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da
complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é
possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não
tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das
consequências desse fato ao longo de sua vida.
2.1. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade
de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes
do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do
prazo prescricional para a reparação civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de
provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a
ótica da teoria subjetiva da actio nata.

## Ementa

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO
SEXUAL INFANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA SUBJETIVA DA
ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena
consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta
Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data
da ciência como termo inicial da prescrição.
2. No caso de violência sexual ocorrida na infância e na
adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no
exíguo prazo prescricional de 3 (três) anos após atingir a
maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da
complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é
possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não
tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das
consequências desse fato ao longo de sua vida.
2.1. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade
de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes
do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do
prazo prescricional para a reparação civil.
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de
provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a
ótica da teoria subjetiva da actio nata.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 2037094>>-PR, <<AgInt no AREsp 802391>>-RJ,
         <<REsp 1939455>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1776810>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1816678>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:278

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000278

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2226850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153759/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.123.047 do STJ: abuso sexual infantil e termo inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2123047/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.123.047 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de abuso sexual infantil, termo inicial e teoria subjetiva da actio nata. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** abuso, infantil, inicial, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** f63ae09ecfa559b3ac7dfebdb4052702af17b04eea20175929578deea5dd21e0
- **SHA-256 do registro documental:** e7c6ba7c3fbf22b12c3b52e25f97fb31b8e9f011eb474e2d65eafeffdf6af065
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2123047%2F)

