{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58195,"origem":"stj","sha256_origem":"2e11267518eb9879e5085ea7671935849a86f9d8dc216cf3999425c6fb6f71e0","registro_original":{"id_fonte":"000871316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852165","numero_registro":"201903627736","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES\nFINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nRISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA\nPELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21,\nALÍNEA \"B\", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E\nCONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI\nGENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO\nESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE\nAUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE.\nPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE.\nTEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM\nPARTE.\n1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas\nex-administradores e controladores da instituição financeira têm\nlegitimidade para intervir no processo de falência instaurado a\npedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da\nassembleia geral.\n2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação\nextrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no\ncomprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência\nde graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam\nsua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que\nsujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais.\nPosteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela\nadministração comum e pela relação de controle, foi decretada a\nliquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições\nfinanceiras.\n3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem\nresolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da\nassembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976.\nApelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na\nqualidade de terceiros interessados, não conhecida.\n4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a\nintervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do\nprocesso judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos\nintervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado\no interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos\nacionistas ex-administradores ou controladores - constitui\nmodalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da\npossibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa.\n5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103\nda Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde\no direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a\ngeri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese\nde falência de instituição financeira, o liquidante previamente\nnomeado pelo Banco Central do Brasil.\n5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade\nfalida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que\nos dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a\nadministração da falência, adotar  providências necessárias para a\nconservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda\nintervir nos processos em que a massa falida seja parte ou\ninteressada.\n6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na\nfase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere\ndeterminados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da\nadministração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e\nbens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria\ndecretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a\nverificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da\ninsolvência.\n7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas\nex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em\nintervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e\nprecedentes do STJ.\n8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos\ninteresses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de\ntutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao\ninteresse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino\nliquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural,\nmultifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que\ndemandam um desencadeamento decisório especial que contemple os\ndiversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso\nreconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos\nadministradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus\ninteresses para que sejam sopesados na arena decisional.\n9. A criação de regimes de resolução específicos para as\ninstituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e\nregime de administração especial temporária - justifica-se pela\npeculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e\nsua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e\ndeveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o\nregular funcionamento das instituições que compõem o Sistema\nFinanceiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos\nsistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua\ncondução.\n10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das\nmodalidades do sistema  de resolução das instituições financeiras,\nprocedimento administrativo que se assemelha à falência -\nespecialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte,\nà remoção da instituição financeira e à paralisação de suas\natividades.\n11. A decretação da liquidação extrajudicial implica,\nautomaticamente, o afastamento dos administradores da instituição\nfinanceira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o\npedido de falência da instituição financeira submetida a regime de\nliquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante,\nmediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a\npartir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria\ninstituição financeira, seus acionistas ou credores.\n12. Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento\nde liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização\nda assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n.\n6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n.\n11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório\nda generalidade das sociedades empresárias e empresários -,\nafastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades\ndos procedimentos resolutórios das instituições financeiras,  a\ndisposição da legislação das companhias.\n13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no\nart. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao\nprimeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, \"a verificação da\npresença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente\nna circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser\ndesnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ\" (AgInt no REsp 1741282 / SP,\nRel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe\n02/12/2022).\n14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do\npedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a\napreciação da questão em recurso especial.\n15. Recurso provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação\nunânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art122","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art158","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art197","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art2","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art39","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art105","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art116","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art179","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1976\n        ART:00011 ART:00012 ART:00015 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00016 ART:00021 LET:B ART:00034 ART:00050","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00103 ART:00105 ART:00116 ART:00179","LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00036","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00002 INC:00001 ART:00039 ART:00122 INC:00009\n        ART:00158 ART:00197","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013 PAR:00003","LEG:FED DEL:002321 ANO:1987\n        ART:00015","LEG:FED LEI:009447 ANO:1997\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - INTERESSE JURÍDICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1713143>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1138315>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1793632>>-RJ\n(ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915225>>-SP\n(FALÊNCIA - DEVEDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DEFESA DE INTERESSES\nPRÓPRIOS)\n   STJ - <<REsp 702835>>-PR, <<REsp 1727944>>-SP,\n         <<REsp 973467>>-PR, <<EDcl no REsp 1324837>>-SP\n(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PEDIDO DE\nFALÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL)\n   STJ - <<REsp 1637872>>-CE\n(TEORIA DA CAUSA MADURA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741282>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/e162566a-f831-4aa2-b2fa-2890762b863a/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1f586ebb4665eb7f2c65690f589962aab00fbe4f0e1c0005fa3723d997f09f43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
